Saúde mental, as bets e o TCU

Recentemente, o Senado Federal tem capturado a atenção da população brasileira, em grande parte devido à presença em seus espaços físicos e virtuais de influenciadores digitais com milhões de seguidores, cujas atividades de divulgação de apostas online têm gerado intenso debate.

Este cenário se desenrola no âmbito da CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, popularmente conhecida como “CPI das BETS”, instalada no final de 2024. O objeto da CPI é investigar “a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades”.

A repercussão social da temática impulsionou o Senado a aprovar, com urgência, um PL que visa a alterar as leis 13.756/18 e 14.790/23, as quais regulamentam a modalidade lotérica de apostas de quota fixa e sua publicidade. Tal propositura estabelece novas permissões e várias vedações para o setor.

Naturalmente, o texto aprovado pelo Senado será submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, que detém a prerrogativa de mantê-lo, alterá-lo ou, inclusive, arquivá-lo, e ainda precisa da manifestação do Presidente da República. Contudo, a iniciativa senatorial merece destaque e reconhecimento, pois, para além do risco concreto de associação com organizações criminosas, já comprovado em alguns casos de lavagem de dinheiro, os jogos virtuais de apostas têm se configurado como uma verdadeira epidemia no Brasil, caracterizando-se como um grave problema de saúde pública.

Entre 2018 e 2024, levantamentos apontaram um crescimento assustador do volume de apostas virtuais, atingindo especialmente as classes D e E, com comprometimento já identificado de milhões de beneficiários do programa Bolsa Família. Como a regra do sistema é que o apostador perca, e a perda gera um ciclo vicioso de busca por recuperação, aumentando o tempo e o dinheiro investidos, e culminando em frustração e culpa, os danos à saúde mental dos envolvidos passaram a ser também acompanhados.

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Foi neste cenário dramático que a presidência do TCU – Tribunal de Contas da União determinou um levantamento “sobre o impacto das bets na saúde mental das pessoas envolvidas com jogos de apostas on-line”. Segundo o Regimento Interno do TCU, art. 238, este é um tipo de instrumento de fiscalização prévio que possibilita o conhecimento quanto à organização e ao funcionamento dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, em diversos aspectos. Também possibilita que sejam identificados objetos e instrumentos de fiscalização e que seja avaliada a viabilidade da realização de fiscalizações.

Conforme o art. 238 do Regimento Interno do TCU, o levantamento constitui uma ferramenta de fiscalização preliminar e estratégica, que possibilita o conhecimento mais aprofundado sobre a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades dos Poderes da União, bem como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, em seus diversos aspectos. Adicionalmente, permite identificar potenciais objetos e instrumentos para futuras fiscalizações, além de avaliar a viabilidade de sua realização, fornecendo subsídios essenciais para o planejamento das futuras ações de controle.

Neste diapasão, o referido levantamento focou na saúde mental de pessoas envolvidas com apostas online, a fim de identificar os custos para a saúde pública e avaliar as ações do Ministério da Saúde sobre o tema, considerando que os jogos em BETS podem aumentar significativamente a demanda por atendimentos em saúde mental, na Atenção Primária e nos CAPS.

O trabalho apresentado pelos técnicos do TCU deve ser considerado profundo e primoroso, esclarecendo vários pontos que conferem segurança e fundamentação científica para a tomada de decisões táticas, seja do Legislativo, Executivo ou Judiciário.

Esclarece, por exemplo, que a ludopatia ou “jogo patológico” já é reconhecido internacionalmente como um transtorno mental, pois ativa sistemas de recompensa cerebrais semelhantes aos ativados pelo uso de drogas ilícitas, e o compara com o “jogo problemático”, ou seja, aquele que, acarretando danos pessoais, sociais, financeiros, ainda não preenche todos os critérios formais para o diagnóstico do “transtorno do jogo”. Ainda relaciona essas categorias com o questionável conceito de “jogo responsável”, aquele adotado pela legislação brasileira como aceitável.

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O documento produzido pelo TCU também apresenta toda a normatização sobre o tema, que abrange não apenas leis, decretos, portarias, instruções normativas, notas técnicas etc., que têm pretendido regulamentar a questão sob vários vieses, mas que, no campo protetivo da saúde mental e financeira da população, não têm alcançado a esperada eficácia.

Um dado contido no documento assusta, pois a evolução do número de atendimentos de pacientes por “jogo patológico”, de acordo com o Sistema de Informações Ambulatoriais, do Ministério da Saúde, vem crescendo preocupantemente, mesmo porque é reconhecida a subnotificação de casos de ludopatia.

O levantamento aponta muitas fragilidades e mesmo lacunas na atuação do Ministério da Saúde, inclusive em ações básicas como campanhas de esclarecimento sobre o risco do vício em jogos online, e a falta de capacitação dos profissionais de saúde para tratar as especificidades desta nova epidemia. Ainda revela a deficiência da coordenação interministerial do Governo Federal no enfrentamento do problema. Afinal, é caso de polícia ou de saúde pública? Na verdade, é uma problemática que envolve economia, saúde, esporte, comunicação social, segurança pública, e que precisa de atuação minimamente coordenada.

Resumindo, o cenário delineado pelo relatório do levantamento do TCU, sob a responsabilidade do competente ministro Jhonatan de Jesus, publicizado no Acórdão 1173/25 – TCU – Plenário, revela que o Brasil enfrenta uma crise emergente de saúde mental impulsionada pela rápida e descontrolada expansão dos jogos de apostas online. As ações estatais, sejam no campo normativo ou de políticas públicas, têm se revelado insuficientes.

Constata-se, assim, que, para cada tipo de comportamento relativo aos jogos online, as respostas estatal e social necessárias são diferentes:

No caso do “jogo responsável”, é fundamental que sejam estabelecidas regras claras e restritivas para operação das plataformas, incluindo limites de apostas e tempo de jogo, bem como a promoção de campanhas educativas sobre os riscos reais da prática, nas quais sejam divulgadas as probabilidades reais de ganho e as estatísticas de perdas. O marketing das BETS precisa ser completamente regulado ou bastante restritivo, na direção que propôs o Senado Federal, e devem ser efetivados mecanismos eficazes para impedir o acesso de grupos vulneráveis aos jogos.

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Já em relação ao denominado “jogo problemático”, é basilar que os profissionais de saúde estejam capacitados para identificar os sinais do problema durante consultas de rotina, inclusive com protocolo para orientação e tratamento específico, visando evitar agravamentos. No âmbito social, a organização e a proliferação de grupos de apoio para pessoas com esse comportamento é uma necessidade, nos quais haja, ao mesmo tempo, espaço para acolhimento e orientação para (re)organização financeira.

Em relação aos casos mais graves, de “jogo patológico”, o Estado precisa garantir, minimamente, acesso a tratamento multidisciplinar nos CAPS, e treinamento das equipes de saúde mental para o manejo específico da ludopatia. Também cabe a implementação de mecanismos legais de proteção financeira para pessoas diagnosticadas com o transtorno, e acesso a apoio e orientação aos familiares de pessoas com ludopatia. Não se pode prescindir de investimentos em pesquisas e reabilitação social e profissional.

O tema é polêmico e com prismas diversificados. Somente uma postura não se admite: a omissão. Também não é aceitável que aspectos econômicos se sobreponham à saúde pública. O TCU ofertou uma grande contribuição ao tema. Cabe ao Estado e à sociedade assumirem, cada qual, suas responsabilidades.

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